Olá pessoal
Hoje vamos falar sobre a evicção, por se
um assunto bastante cobrado nas provas quanto temos a matéria Direito Civil.
Evicção: a coisa não tem
defeito, mas sim a propriedade da coisa é indevida. Assim, evicção é a perda da
coisa por decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que a confere a
outrem, que é o seu verdadeiro dono. Só existe evicção em contrato oneroso e
ela acontece com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a coisa.
Partes na evicção:
- Evicto: é o adquirente que perderá a
coisa; é aquele que sofrerá a evicção.
- Alienante: é o que transfere a coisa
por meio de contrato oneroso.
- Evictor: é o terceiro que move ação
judicial, vindo a ganhar a coisa, total ou parcialmente.
Importante:
Art. 448 e 449: as partes podem
reforçar, diminuir ou até excluir a responsabilidade pela evicção, mas mesmo se
houver cláusula que exclui a evicção, o evicto tem direito a receber o preço
que pagou pela coisa, se não soube do risco da evicção ou dele informado, não o
assumiu.
Assim, para excluir a evicção, o
adquirente tem que declarar expressamente a ciência dos riscos; que está assumindo
o risco de perder a coisa.
Salvo estipulação em contrário, o evicto
em direito, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à
indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
*
As benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelo evicto serão pagas pelo
alienante.
O assunto é bem simples, mas necessita
de leitura dos artigos e resolução de muitas questões para não esquecer mais,
ok?!
Façam questões e qualquer dúvida, é só
entrar em contato.
Continuem com Afinco nos concursos
Abraços
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