segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Direito Civil - Evicção


Olá pessoal

Hoje vamos falar sobre a evicção, por se um assunto bastante cobrado nas provas quanto temos a matéria Direito Civil.

Evicção: a coisa não tem defeito, mas sim a propriedade da coisa é indevida. Assim, evicção é a perda da coisa por decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que a confere a outrem, que é o seu verdadeiro dono. Só existe evicção em contrato oneroso e ela acontece com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a coisa.

Partes na evicção:
- Evicto: é o adquirente que perderá a coisa; é aquele que sofrerá a evicção.
- Alienante: é o que transfere a coisa por meio de contrato oneroso.
- Evictor: é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar a coisa, total ou parcialmente.

Importante:
Art. 448 e 449: as partes podem reforçar, diminuir ou até excluir a responsabilidade pela evicção, mas mesmo se houver cláusula que exclui a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco da evicção ou dele informado, não o assumiu.

Assim, para excluir a evicção, o adquirente tem que declarar expressamente a ciência dos riscos; que está assumindo o risco de perder a coisa.

Salvo estipulação em contrário, o evicto em direito, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
* As benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelo evicto serão pagas pelo alienante.

O assunto é bem simples, mas necessita de leitura dos artigos e resolução de muitas questões para não esquecer mais, ok?!

Façam questões e qualquer dúvida, é só entrar em contato.

Continuem com Afinco nos concursos


Abraços

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