Olá pessoal
Estudando forte? Espero que sim....
Hoje vamos falar sobre ausência e morte
presumida; um assunto de Direito Civil que cai bastante nos concursos e também
em provas da OAB.
Vamos lá?
Ausência
Podemos dizer que ausência é sempre a
combinação de três elementos:
Desaparecimento + falta de notícia +
decisão judicial.
Assim, desaparecendo uma pessoa do seu
domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador dos bens (art. 22 do C.C.).
Este curador, em regra, será o cônjuge do
ausente, salvo se este estiver separado por mais de 2 anos da pessoa que se
ausentou. Nesse caso, será nomeado curador os pais ou os descendentes do
ausente, nesta ordem.
Vamos para um exemplo prático: suponhamos
que João tenha ido comprar cigarro um dia desses e não voltou mais.
Houve o desaparecimento? Sim.
Há falta de notícias? Sim.
Precisamos agora ter a decisão judicial
decidindo pela ausência.
A esposa de João tinha se separado dele a
3 anos, portanto o juiz vai nomear como curador seu pai ou sua mãe e não
existindo nenhum deles, um de seus descendentes.
Partimos então para a sucessão provisória
dos bens do ausente.
Sucessão provisória
Dois pontos a saber:
- A sucessão provisória só pode ser
requerida ao judiciário depois de 1 ano da arrecadação dos bens ou depois de 3
anos se o ausente deixou representante ou procurador (art. 26º).
- Quem são os interessados para requerer
sucessão provisória? Cônjuge, herdeiros e credores (art. 27º).
Posse e frutos dos bens do ausente
- Ascendentes, descendentes e cônjuge: não
precisam de garantia para entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com
os frutos.
- Colaterais: precisam de garantia para
entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com metade dos frutos.
* Aquele que não puderem prestar garantia
será excluído da posse dos bens, ficando sua parte com curador ou herdeiro
designado pelo juiz; aqueles que provarem a necessidade,
podem ficar com metade dos rendimentos
Morte presumida
Pode ser declarada a morte presumida sem
decretação de ausência nos seguintes casos:
- Se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
- Se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra
(art. 7º do C.C.).
- E também nos casos de sucessão
definitiva, que são:
· 10 anos após a abertura da sucessão
provisória (art. 37º);
· Após 5 anos sem
notícia de pessoa ausente que esteja atualmente com 80 anos (art. 38º);
· Desaparecimento em naufrágio,
inundação, incêndio (Conforme Lei de Registro Público).
* Retornando o ausente até 10 anos após a
abertura da sucessão definitiva terá seus bens de volta.
Bom...sobre ausência e morte presumida é
isso!
Espero que tenham gostado e qualquer
dúvida é só entrar em contato.
Continuem estudando com Afinco
Abraços a todos e até a próxima.
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