sexta-feira, 5 de maio de 2017

Direito Eleitoral - Fontes


Olá pessoal...

Hoje vamos ver sobre as fontes do Direito Eleitoral, matéria bem específica para quem está de olho nos concursos dos TREs que estão em alta este ano de 2017.

Vamos lá?

A palavra fonte remete-nos imediatamente à imagem de água jorrando da terra, conforme provém do significado do vocábulo fons em latim, apontando para a origem de algo. Assim, o estudo das fontes nada mais é do que “de onde nasce o Direito Eleitoral”.

Existem três classificações das fontes no Direito Eleitoral:
1. Fontes materiais x fontes formais:
·        Fontes Materiais: é o conjunto de fatores que levam ao surgimento da norma jurídica; movimentos sociais, políticos e culturais que influenciam os legisladores para futuras leis. Exemplos: consultas e doutrinas.
·        Fontes Formais: são as próprias normas jurídicas produzidas após discussões e votações pelos órgãos legislativos. Exemplos: Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TRE.

Atenção: consultas não são fontes formais ou diretas, apenas fontes materiais interpretativas; é atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente.

2. Fontes primárias x fontes secundárias:
·        Fontes Primárias: são as fontes decorrentes do Poder Constituinte Originário ou do exercício da função típica do Poder Legislativo, ou seja, quando o Poder Legislativo legisla uma lei, esta é considerada primária. As normas primárias inovam o ordenamento. Exemplo: Código Eleitoral.
·        Fontes Secundárias: são aquelas que se prestam a interpretar e a regulamentar a norma primária, não tendo o condão de inovar; não são feitas pelo Poder Legislativo. Exemplos: doutrinas (professores e doutores) e jurisprudências (decisões reiteradas do Poder Judiciário).

* As fontes primárias sofrem o controle de constitucionalidade, pois devem estar de acordo com a Constituição; já as fontes secundárias sofrem o controle de legalidade, pois são infraconstitucionais e devem estar de acordo com as leis e com as fontes primárias.

3. Fontes diretas x fontes indiretas:
·        Fontes diretas: são normas que disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Exemplos: Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TREs.
·        Fontes indiretas: são normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Exemplos: Código Penal, Código Civil.

Atenção: as Resoluções do TSE sofrem certa divergência quanto à classificação; certeza é que são normas formais e diretas, mas alguns as classificam como primárias e outros como secundárias.

Por hoje é isso...

O assunto é bem simples, mas costuma confundir e as bancas sempre colocam uma questão com o conteúdo nas provas.

Continuem estudando com Afinco e qualquer dúvida é só entrar em contato pelos canais disponíveis.

Abraços e até a próxima

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