Olá pessoal
Hoje vamos falar sobre contratos
administrativos, mais precisamente sobre as características gerais dos
contratos.
Antigamente, esta matéria vinha sendo
cobrada dentro de “Licitações”, mas agora temos nos editais o tópico “Teoria
dos Contratos”, então é importante estarmos atentos.
Vamos lá... As principais
características dos contratos administrativos são:
1.
Pluripartes:
são sempre formados por mais de uma parte; afinal, um contrato não existe com
apenas uma parte.
2.
Formais:
os contratos refletem, de forma escrita, o acordo entre as partes;
sempre constando nos contratos as cláusulas necessárias do art. 55 da lei
8666/93, sob o risco de o contrato ser nulo em razão de vício insanável de
forma essencial.
Atenção: há uma exceção para a existência de contrato verbal com a
Administração, que é o de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não
superior a 5% do “convite”, ou seja, R$4.000,00.
3.
Comutativos:
são as compensações recíprocas em casos de desequilíbrio econômico-financeiro
(esta comutatividade deve ser estudada em detalhes).
4.
Onerosos:
os contratos administrativos serão sempre remunerados;
5.
Natureza de título executivo: o contrato administrativo servirá como
título executivo extrajudicial para a empresa que não receber pelos serviços ou
pelos produtos vendidos para a Administração.
6.
Contrato de adesão:
os contratos são feitos totalmente pela Administração; o contratado, portanto,
não tem liberdade para opinar sobre a formulação do contrato.
Atenção: é obrigatória a existência de contrato para a concorrência,
tomada de preços e casos de dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, o
contrato pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço, porém
sempre feito totalmente pela Administração, restando ao licitante concordar ou
não.
7.
Natureza intuito personae: o vencedor deve realizar o trabalho para o qual foi
contratado, não podendo, em regra, terceirizá-lo. A exceção fica por conta da
subcontratação parcial admitida no edital e no contrato.
Bom, por hoje é só!
Qualquer dúvida, é só entrar em contato via e-mail, comentários do post ou facebook.
Continuem estudando com Afinco!!!
Até a próxima.
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