segunda-feira, 5 de junho de 2017

Direito Administrativo - Contratos Administrativos (características)


Olá pessoal

Hoje vamos falar sobre contratos administrativos, mais precisamente sobre as características gerais dos contratos.

Antigamente, esta matéria vinha sendo cobrada dentro de “Licitações”, mas agora temos nos editais o tópico “Teoria dos Contratos”, então é importante estarmos atentos.

Vamos lá... As principais características dos contratos administrativos são:

1. Pluripartes: são sempre formados por mais de uma parte; afinal, um contrato não existe com apenas uma parte.

2. Formais: os contratos refletem, de forma escrita, o acordo entre as partes; sempre constando nos contratos as cláusulas necessárias do art. 55 da lei 8666/93, sob o risco de o contrato ser nulo em razão de vício insanável de forma essencial.

Atenção: há uma exceção para a existência de contrato verbal com a Administração, que é o de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a 5% do “convite”, ou seja, R$4.000,00.

3. Comutativos: são as compensações recíprocas em casos de desequilíbrio econômico-financeiro (esta comutatividade deve ser estudada em detalhes).

4. Onerosos: os contratos administrativos serão sempre remunerados;

5. Natureza de título executivo: o contrato administrativo servirá como título executivo extrajudicial para a empresa que não receber pelos serviços ou pelos produtos vendidos para a Administração. 

6. Contrato de adesão: os contratos são feitos totalmente pela Administração; o contratado, portanto, não tem liberdade para opinar sobre a formulação do contrato.

Atenção: é obrigatória a existência de contrato para a concorrência, tomada de preços e casos de dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, o contrato pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço, porém sempre feito totalmente pela Administração, restando ao licitante concordar ou não.


7. Natureza intuito personae: o vencedor deve realizar o trabalho para o qual foi contratado, não podendo, em regra, terceirizá-lo. A exceção fica por conta da subcontratação parcial admitida no edital e no contrato.

Bom, por hoje é só!
Qualquer dúvida, é só entrar em contato via e-mail, comentários do post ou facebook.

Continuem estudando com Afinco!!!

Até a próxima.

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