domingo, 28 de janeiro de 2018

Blog suspenso!!

Olá galera concurseira

É com muito pesar que venho até vocês hoje para dizer que as postagens no Blog estão suspensas!

Eu tentei por muitas vezes conciliar a vida de trabalho, estudos, faculdade e aulas para concursos, mas quando chegou meu pequeno bebê a coisa ficou realmente complicada...rss

Comecei a postar uma vez por mês, depois a cada 2 meses, e a coisa desandou....

Atualmente ele está com 8 meses, e apesar de ser bem calmo, requer toda nossa atenção e não tem algo melhor na vida do que ficar com nosso bebê nos tempos livres.

Assim, continuo ministrando aulas particulares online de matemática para alguns concursos, como o TJSP, e sigo minha rotina de trabalho, estudos, faculdade e bebê, sem tempo para o Blog, pelo menos por hora.

Continuem com Afinco nos estudos e me sigam no facebook, pois lá vou continuar postando questões e dicas das mais variadas matérias com foco em concursos de Tribunais.

https://www.facebook.com/afincoconcursos/

Grande abraço e até logo

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Direito Civil - Evicção


Olá pessoal

Hoje vamos falar sobre a evicção, por se um assunto bastante cobrado nas provas quanto temos a matéria Direito Civil.

Evicção: a coisa não tem defeito, mas sim a propriedade da coisa é indevida. Assim, evicção é a perda da coisa por decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que a confere a outrem, que é o seu verdadeiro dono. Só existe evicção em contrato oneroso e ela acontece com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a coisa.

Partes na evicção:
- Evicto: é o adquirente que perderá a coisa; é aquele que sofrerá a evicção.
- Alienante: é o que transfere a coisa por meio de contrato oneroso.
- Evictor: é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar a coisa, total ou parcialmente.

Importante:
Art. 448 e 449: as partes podem reforçar, diminuir ou até excluir a responsabilidade pela evicção, mas mesmo se houver cláusula que exclui a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco da evicção ou dele informado, não o assumiu.

Assim, para excluir a evicção, o adquirente tem que declarar expressamente a ciência dos riscos; que está assumindo o risco de perder a coisa.

Salvo estipulação em contrário, o evicto em direito, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
* As benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelo evicto serão pagas pelo alienante.

O assunto é bem simples, mas necessita de leitura dos artigos e resolução de muitas questões para não esquecer mais, ok?!

Façam questões e qualquer dúvida, é só entrar em contato.

Continuem com Afinco nos concursos


Abraços

domingo, 29 de outubro de 2017

Constitucional - Poder Legislativo


Olá pessoal....tudo bem?
Espero eu sim e que estejam firmes nos estudos.

Hoje veremos um breve resumo sobre Poder Legislativo.
O assunto é bem complexo quando pensamos nas competências e em alguns detalhes, mas isso será assunto para uma próxima postagem, pois hoje só veremos conceitos mais básicos, mas que nem por isso deixam de serem cobrados em concursos.

Vamos lá:

Em âmbito federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), portanto bicameral. Já em âmbito Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa e em âmbito Municipal é exercido pela Câmara Municipal, ou seja, Estadual e Municipal são unicamerais.

Cabe aqui detalhar alguns pontos do Legislativo Estadual e Municipal:

Legislativo Estadual
- Os Deputados Estaduais podem ganhar até 75% dos subsídios dos Deputados Federais.
- Esse aumento é feito pela própria Assembleia, através de votação dos Deputados e com validade para a próxima legislatura, não tendo validade para a legislatura atual.

Legislativo Municipal
- Os Vereadores podem ganhar até 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
- Esse aumento é feito pela Câmara Municipal, mas realizado proporcionalmente de acordo com a população, de modo que não pode ultrapassar 5% da receita do município.
- A Câmara Municipal também não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo nesse valor os subsídios dos vereadores.
- Nenhum subsídio municipal pode ser superior ao do Prefeito.

Atenção: não é possível dizer que os Deputados Estaduais podem ganhar até o subsídio do Governador do Estado, fazendo-se analogia com o Legislativo Municipal. Nos Estados, o maior subsídio é dos Deputados Federais e nos Municípios, o maior subsídio é o do Prefeito.

Legislativo do Distrito Federal
- Possui a Câmara Legislativa e esta segue as mesmas regras das assembleias dos Estados.

Legislativo dos Territórios
Como não existem Territórios atualmente (embora possam vir a serem criados), não há regras estabelecidas para esse Poder Legislativo, tendo somente a obrigação de terem 4 Deputados Federais, mas nenhum senador, já que não possui autonomia federativa, sendo simples descentralização da União, ou seja, uma autarquia federal.

Voltando ao âmbito Federal, temos que:
- O Senado é composto de senadores, que são representantes dos Estados e do Distrito Federal.
- Cada Estado e o DF elegem 3 senadores com mandatos de 8 anos e 2 suplentes cada.
- Sistema majoritário simples de votação, ou seja, ganha a eleição aquele que obtiver mais votos.
* Esse sistema também é usado para eleger cargos do poder executivo (Prefeito, Governador e Presidente).

- A Câmara dos Deputados é composta de Deputados Federais, que são representantes do povo.
- Os Estados, os Territórios e o DF elegem Deputados para mandatos de 4 anos.
- Sistema proporcional de votação, ou seja, cada partido recebe um número de vagas proporcional e os votos de todos os candidatos são somados àqueles que receberam mais votos do referido partido.
* Esse sistema também é usado para Deputados Estaduais e Vereadores.

Por hora é isso.
Parece pouco, mas tem muita informação útil neste post.
Leiam com atenção, façam questões e qualquer dúvida, estou à disposição, ok?!

Bons estudos e continuem com Afinco


Abraços

domingo, 22 de outubro de 2017

Administrativo - Serviços Públicos (Princípios)


Olá meus amigos!!

Peço imensas desculpas pelo sumiço...
Tenho passado por maus bocados em termos de tempo!!

Em maio nasceu meu pequeno príncipe...em junho dei aulas de matemática para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo e ainda conciliei estas aulas com minhas provas na faculdade...e por aí foi!! Fato é que só venho postar agora, finalzinho de outubro!! Essa vida de concurseiro, pai, trabalhador e ainda estudante está praticamente impossível de conciliar!! Kkkkk

Prometo que ou tentar postar pelo menos um artigo por semana, ok?!
(Sei que já prometi isso uma vez, mas realmente está difícil de cumprir com todos os compromissos...rs)

Hoje, vou falar dos princípios dos serviços públicos, muito pedido em provas de concursos. (Veja também sobre os tipos de serviços públicos em  https://afincoconcursos.blogspot.com.br/2016/06/ola-pessoal.html). 

Vamos lá?


Fiz um resumo por itens que fica mais fácil:
- Regularidade: manutenção da qualidade dos serviços; simplesmente isso... quando falar em manutenção dos serviços, é o princípio da regularidade.

- Continuidade: em regra, os serviços não devem sofrer interrupções; é a chamada atividade administrativa ininterrupta.

- Generalidade: os serviços devem ser para todos os usuários, indiscriminadamente (atrelado ao princípio da impessoalidade). É também conhecido como o princípio da igualdade dos usuários.
* As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos usuários, não sendo afronta ao princípio da generalidade.

- Eficiência: melhor técnica na prestação dos serviços para atingir os resultados.

- Segurança: os serviços não devem colocar a vida dos administrados em risco.
- Atualidade: conservação e modernidade das técnicas, equipamentos e instalações p/ melhoria dos serviços.

- Mutabilidade: mudança do regime jurídico ou flexibilidade dos meios aos fins; autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

- Modicidade: os serviços devem ser prestados de forma módica e acessível, ou seja, com preços não excessivos a ponto de impedir que o cidadão o obtenha.

- Cortesia: adequado atendimento, com educação e pronto atendimento ao cidadão.

Por hora é isso...

Tentem fazer questões sobre o assunto e, qualquer dúvida, entrem em contato.

Continuem com Afinco nos estudos


Grande abraço

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Direito Administrativo - Contratos Administrativos (características)


Olá pessoal

Hoje vamos falar sobre contratos administrativos, mais precisamente sobre as características gerais dos contratos.

Antigamente, esta matéria vinha sendo cobrada dentro de “Licitações”, mas agora temos nos editais o tópico “Teoria dos Contratos”, então é importante estarmos atentos.

Vamos lá... As principais características dos contratos administrativos são:

1. Pluripartes: são sempre formados por mais de uma parte; afinal, um contrato não existe com apenas uma parte.

2. Formais: os contratos refletem, de forma escrita, o acordo entre as partes; sempre constando nos contratos as cláusulas necessárias do art. 55 da lei 8666/93, sob o risco de o contrato ser nulo em razão de vício insanável de forma essencial.

Atenção: há uma exceção para a existência de contrato verbal com a Administração, que é o de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a 5% do “convite”, ou seja, R$4.000,00.

3. Comutativos: são as compensações recíprocas em casos de desequilíbrio econômico-financeiro (esta comutatividade deve ser estudada em detalhes).

4. Onerosos: os contratos administrativos serão sempre remunerados;

5. Natureza de título executivo: o contrato administrativo servirá como título executivo extrajudicial para a empresa que não receber pelos serviços ou pelos produtos vendidos para a Administração. 

6. Contrato de adesão: os contratos são feitos totalmente pela Administração; o contratado, portanto, não tem liberdade para opinar sobre a formulação do contrato.

Atenção: é obrigatória a existência de contrato para a concorrência, tomada de preços e casos de dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, o contrato pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço, porém sempre feito totalmente pela Administração, restando ao licitante concordar ou não.


7. Natureza intuito personae: o vencedor deve realizar o trabalho para o qual foi contratado, não podendo, em regra, terceirizá-lo. A exceção fica por conta da subcontratação parcial admitida no edital e no contrato.

Bom, por hoje é só!
Qualquer dúvida, é só entrar em contato via e-mail, comentários do post ou facebook.

Continuem estudando com Afinco!!!

Até a próxima.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Direito Eleitoral - Fontes


Olá pessoal...

Hoje vamos ver sobre as fontes do Direito Eleitoral, matéria bem específica para quem está de olho nos concursos dos TREs que estão em alta este ano de 2017.

Vamos lá?

A palavra fonte remete-nos imediatamente à imagem de água jorrando da terra, conforme provém do significado do vocábulo fons em latim, apontando para a origem de algo. Assim, o estudo das fontes nada mais é do que “de onde nasce o Direito Eleitoral”.

Existem três classificações das fontes no Direito Eleitoral:
1. Fontes materiais x fontes formais:
·        Fontes Materiais: é o conjunto de fatores que levam ao surgimento da norma jurídica; movimentos sociais, políticos e culturais que influenciam os legisladores para futuras leis. Exemplos: consultas e doutrinas.
·        Fontes Formais: são as próprias normas jurídicas produzidas após discussões e votações pelos órgãos legislativos. Exemplos: Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TRE.

Atenção: consultas não são fontes formais ou diretas, apenas fontes materiais interpretativas; é atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente.

2. Fontes primárias x fontes secundárias:
·        Fontes Primárias: são as fontes decorrentes do Poder Constituinte Originário ou do exercício da função típica do Poder Legislativo, ou seja, quando o Poder Legislativo legisla uma lei, esta é considerada primária. As normas primárias inovam o ordenamento. Exemplo: Código Eleitoral.
·        Fontes Secundárias: são aquelas que se prestam a interpretar e a regulamentar a norma primária, não tendo o condão de inovar; não são feitas pelo Poder Legislativo. Exemplos: doutrinas (professores e doutores) e jurisprudências (decisões reiteradas do Poder Judiciário).

* As fontes primárias sofrem o controle de constitucionalidade, pois devem estar de acordo com a Constituição; já as fontes secundárias sofrem o controle de legalidade, pois são infraconstitucionais e devem estar de acordo com as leis e com as fontes primárias.

3. Fontes diretas x fontes indiretas:
·        Fontes diretas: são normas que disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Exemplos: Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TREs.
·        Fontes indiretas: são normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Exemplos: Código Penal, Código Civil.

Atenção: as Resoluções do TSE sofrem certa divergência quanto à classificação; certeza é que são normas formais e diretas, mas alguns as classificam como primárias e outros como secundárias.

Por hoje é isso...

O assunto é bem simples, mas costuma confundir e as bancas sempre colocam uma questão com o conteúdo nas provas.

Continuem estudando com Afinco e qualquer dúvida é só entrar em contato pelos canais disponíveis.

Abraços e até a próxima

sábado, 15 de abril de 2017

Direito Civil - Ausência e morte presumida


Olá pessoal
Estudando forte? Espero que sim....

Hoje vamos falar sobre ausência e morte presumida; um assunto de Direito Civil que cai bastante nos concursos e também em provas da OAB.

Vamos lá?

Ausência
Podemos dizer que ausência é sempre a combinação de três elementos:
Desaparecimento + falta de notícia + decisão judicial.

Assim, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador dos bens (art. 22 do C.C.).

Este curador, em regra, será o cônjuge do ausente, salvo se este estiver separado por mais de 2 anos da pessoa que se ausentou. Nesse caso, será nomeado curador os pais ou os descendentes do ausente, nesta ordem.

Vamos para um exemplo prático: suponhamos que João tenha ido comprar cigarro um dia desses e não voltou mais.

Houve o desaparecimento? Sim.
Há falta de notícias? Sim.
Precisamos agora ter a decisão judicial decidindo pela ausência.
A esposa de João tinha se separado dele a 3 anos, portanto o juiz vai nomear como curador seu pai ou sua mãe e não existindo nenhum deles, um de seus descendentes.

Partimos então para a sucessão provisória dos bens do ausente.

Sucessão provisória
Dois pontos a saber:
- A sucessão provisória só pode ser requerida ao judiciário depois de 1 ano da arrecadação dos bens ou depois de 3 anos se o ausente deixou representante ou procurador (art. 26º).
- Quem são os interessados para requerer sucessão provisória? Cônjuge, herdeiros e credores (art. 27º).

Posse e frutos dos bens do ausente
- Ascendentes, descendentes e cônjuge: não precisam de garantia para entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com os frutos.
- Colaterais: precisam de garantia para entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com metade dos frutos.

* Aquele que não puderem prestar garantia será excluído da posse dos bens, ficando sua parte com curador ou herdeiro designado pelo juiz; aqueles que provarem a necessidade, podem ficar com metade dos rendimentos

Morte presumida
Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência nos seguintes casos:
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º do C.C.).
- E também nos casos de sucessão definitiva, que são:
·         10 anos após a abertura da sucessão provisória (art. 37º);
·    Após 5 anos sem notícia de pessoa ausente que esteja atualmente com 80 anos (art. 38º);
·         Desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio (Conforme Lei de Registro Público).

* Retornando o ausente até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva terá seus bens de volta.

Bom...sobre ausência e morte presumida é isso!
Espero que tenham gostado e qualquer dúvida é só entrar em contato.

Continuem estudando com Afinco

Abraços a todos e até a próxima.