Olá pessoal
Tudo bem com vocês? Espero que sim e que
estejam animados para mais uma dica para concursos.
Hoje vamos ver sobre nacionalidade, que
costuma cair DEMAIS em provas.
Vamos lá?
Temos dois elementos a ser visto em termos
de nacionalidade:
- Jus
solis (em que lugar nasceu)
- Jus
sanguinis (de quem é filho,
ou seja, qual seu sangue).
No jus solis, a regra geral para ser
brasileiro nato é “nasceu no Brasil é nato, mesmo que de pais estrangeiros”. A
exceção fica por conta de ambos os pais serem estrangeiros e pelo menos um esteja
a trabalho de seu país, situação na qual o filho não será nato.
Já no jus sanguinis, se verifica de quem é
filho, e não o local em que nasceu. Assim, é nato aquele que apesar de nascer
fora do Brasil, tem o pai brasileiro ou a mãe brasileira a serviço do Brasil.
Também são natos aqueles que forem registrados em repartição brasileira ou
venham a residir e optar pela nacionalidade brasileira, após os 18 anos de vida.
Quanto aos brasileiros naturalizados, são
duas situações:
- Língua
portuguesa: aqueles que morem
por pelo menos 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral.
- Estrangeiros
de qualquer nacionalidade: aqueles
que morem por pelo menos durante 15 anos ininterruptos no Brasil e não tenham
condenação penal.
Algumas observações são ainda necessárias:
1º Não existe naturalização automática, só
a expressa, ou seja, tem de pedir.
2º Os Portugueses receberão tratamento
igual ao dos brasileiros naturalizados.
3º Brasileiro nato, em regra, não perde a
nacionalidade. A exceção está na aquisição de outra nacionalidade, em alguns
casos previstos em lei.
4º Já o brasileiro naturalizado pode
perder a nacionalidade. Isso acontece quando adquire outra nacionalidade ou
quando comete atividade nociva ao interesse nacional.
Veja o que diz os artigos da Constituição
sobre nacionalidade:
(Coloquei em vermelho a que parte do
resumo acima se refere cada inciso)
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
(a primeira parte diz respeito ao jus soli
em sua regra geral, ou seja, nasceu no Brasil é nato. Já a segunda parte diz
respeito à exceção, ou seja, nascido no Brasil, os pais estrangeiros não podem
estar a serviço do seu país)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
(diz respeito ao jus sanguinis em sua regra
geral, ou seja, mesmo nascendo fora do país, será nato se o pai ou a mãe
estiverem a serviço do Brasil. Atenção para isto, porque basta que ou um ou
outro esteja a serviço. Não é preciso que os dois estejam)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(diz respeito também ao jus sanguinis, na
parte final do resumo, onde serão natos aqueles que forem registrados na
repartição brasileira ou venham a residir no Brasil e peçam sua naturalização
após os 18 anos)
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(é a regra para os portugueses – pelo menos
1 ano morando no Brasil)
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
(é a regra para qualquer outra nacionalidade
– pelo menos 15 anos morando no Brasil)
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Bom... é isso!!
O assunto pode lhes pregar algumas
pegadinhas, por isso é bom prestarem bastante atenção a todos os detalhes.
Leiam várias e várias e vezes e façam muitos exercícios sobre o tema.
Qualquer dúvida, estou a disposição e
continuem com Afinco.