terça-feira, 12 de julho de 2016

Constitucional - Brasileiro nato e naturalizado (Nacionalidade)



Olá pessoal

Tudo bem com vocês? Espero que sim e que estejam animados para mais uma dica para concursos.

Hoje vamos ver sobre nacionalidade, que costuma cair DEMAIS em provas.
Vamos lá?

Temos dois elementos a ser visto em termos de nacionalidade:
- Jus solis (em que lugar nasceu)
- Jus sanguinis (de quem é filho, ou seja, qual seu sangue).

No jus solis, a regra geral para ser brasileiro nato é “nasceu no Brasil é nato, mesmo que de pais estrangeiros”. A exceção fica por conta de ambos os pais serem estrangeiros e pelo menos um esteja a trabalho de seu país, situação na qual o filho não será nato.

Já no jus sanguinis, se verifica de quem é filho, e não o local em que nasceu. Assim, é nato aquele que apesar de nascer fora do Brasil, tem o pai brasileiro ou a mãe brasileira a serviço do Brasil. Também são natos aqueles que forem registrados em repartição brasileira ou venham a residir e optar pela nacionalidade brasileira, após os 18 anos de vida.

Quanto aos brasileiros naturalizados, são duas situações:
- Língua portuguesa: aqueles que morem por pelo menos 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral.
- Estrangeiros de qualquer nacionalidade: aqueles que morem por pelo menos durante 15 anos ininterruptos no Brasil e não tenham condenação penal.

Algumas observações são ainda necessárias:
1º Não existe naturalização automática, só a expressa, ou seja, tem de pedir.
2º Os Portugueses receberão tratamento igual ao dos brasileiros naturalizados.
3º Brasileiro nato, em regra, não perde a nacionalidade. A exceção está na aquisição de outra nacionalidade, em alguns casos previstos em lei.
4º Já o brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade. Isso acontece quando adquire outra nacionalidade ou quando comete atividade nociva ao interesse nacional.

Veja o que diz os artigos da Constituição sobre nacionalidade:
(Coloquei em vermelho a que parte do resumo acima se refere cada inciso)

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
(a primeira parte diz respeito ao jus soli em sua regra geral, ou seja, nasceu no Brasil é nato. Já a segunda parte diz respeito à exceção, ou seja, nascido no Brasil, os pais estrangeiros não podem estar a serviço do seu país)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(diz respeito ao jus sanguinis em sua regra geral, ou seja, mesmo nascendo fora do país, será nato se o pai ou a mãe estiverem a serviço do Brasil. Atenção para isto, porque basta que ou um ou outro esteja a serviço. Não é preciso que os dois estejam)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(diz respeito também ao jus sanguinis, na parte final do resumo, onde serão natos aqueles que forem registrados na repartição brasileira ou venham a residir no Brasil e peçam sua naturalização após os 18 anos)

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(é a regra para os portugueses – pelo menos 1 ano morando no Brasil)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(é a regra para qualquer outra nacionalidade – pelo menos 15 anos morando no Brasil)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Bom... é isso!!

O assunto pode lhes pregar algumas pegadinhas, por isso é bom prestarem bastante atenção a todos os detalhes. Leiam várias e várias e vezes e façam muitos exercícios sobre o tema.


Qualquer dúvida, estou a disposição e continuem com Afinco.