Olá pessoal
Hoje o Blog Afinco Concursos faz um ano...
quem diria hein?! Rs
Mais de 21 mil acessos em 12 meses!! Estou
muito grato a todos vocês e espero que o blog cresça ainda mais em 2017...
Vamos tratar de “Aplicabilidade das
normas”, assunto mais que recorrente em todas as provas de concursos pelo país,
no que diz respeito ao conteúdo de Direito Constitucional.
A aplicabilidade nada mais é do que a
eficácia das normas jurídicas, ou seja, o efeito que elas produzem a partir de
sua vigência e entrada no ordenamento.
A classificação vista abaixo foi
idealizada pelo Prof. José Afonso da Silva e é a mais cobrada em concursos, por
isso vamos nos ater a ela, ok?! Então vamos lá...
Norma de eficácia plena: é aquela norma com todos os requisitos p/
funcionar imediatamente, sem possíveis restrições. Para quem gosta de números,
é uma norma com 100% da eficácia.
As características delas são:
- Autoaplicável:
Independe de lei posterior regulamentadora.
- Aplicabilidade
direta: Não depende de norma regulamentadora para produzir efeitos.
- Imediata:
Estão aptas a produzir todos os efeitos desde a promulgação da Constituição.
- Não-restringível: Caso haja uma lei posterior, esta não
poderá limitar sua aplicação.
- Integral:
Não podem sofrer restrições ou limitações.
Exemplo: art. 21 da CF “Compete à União: manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais”. Compete à União e ponto final. Já é aplicável e não
sofre restrições.
Norma de eficácia
contida: é aquela norma que possui os requisitos p/ funcionar, mas pode ser
restringida/modificada por outra norma. Em termos de números, ela é 100%
eficaz, mas pode sofrer restrição por outra norma posterior.
As características delas são:
- Autoaplicáveis:
Independe de lei posterior regulamentadora.
- Aplicabilidade
direta: Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.
- Imediata:
Estão aptas a produzir todos os efeitos desde a promulgação da Constituição.
- Restringíveis: Podem sofrer restrições ou limitações
por outra lei ou norma constitucional.
- Não-integral:
Estão sujeitas a restrições ou limitações.
Exemplo: art. 5, XIII da CF “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Qualquer pessoa pode trabalhar em qualquer
profissão, porém, o direito pode ser restrito por lei que exigir qualificações
para certas profissões.
Norma de eficácia limitada: não há todos os requisitos para a norma funcionar
imediatamente, sendo necessária uma lei regulamentadora para que produzam seus
efeitos. Para os amantes dos números, ela tem 0% de eficácia, ou seja, só terá
efeitos quando outra lei regulamentar a situação.
As características delas são:
- Não-aplicáveis:
Dependem de complementação legislativa para que possam produzir efeitos.
- Aplicabilidade
indireta: Dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.
- Mediata:
A promulgação da CF não é suficiente para que produza efeitos.
- Reduzida:
Possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da CF.
As normas limitadas são divididas em 2
grupos:
· Institutivas: São aquelas que dependem de lei para
estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos
previstos na Constituição. Exemplo: art. 88 da CF “a lei disporá sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
· Programáticas: São aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador
infraconstitucional. Exemplo: art. 196 da CF “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”.
Observação 1: Normas de eficácia plena são
aplicáveis de imediato, mas não significa que não possa existir regulamentação
à respeito. Não pode restringir a aplicação da lei, mas pode elaborar lei
complementando.
Observação 2: Todas as normas possuem
eficácia jurídica, inclusive as normas de eficácia limitada. A norma é
limitada, mas não quer dizer que não exista.
Observação 3: Em geral, as normas de
direitos e garantias fundamentais são de eficácia plena ou eficácia contida.
Existem, porém, exceções como direitos sociais que se referem a aviso prévio
maior que 30 dias, trabalho com adicional de penosidade, PLR, entre outros, que
precisam de lei específica para valer.
Bom...por hoje é só!!
O assunto é bem tranquilo, mas é preciso
fazer muitas questões para não errar na hora da prova. Espero que treinem
bastante e qualquer dúvida, estou a disposição.
Até mais e continuem estudando com afinco!
Abraços