quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Orçamento Público - Créditos Adicionais



Olá pessoal...

Hoje vou falar dos créditos adicionais.

Esse assunto é muito recorrente em provas que pedem orçamento público em seus editais, ainda mais agora com o país em crise... É preciso, mais do que nunca, saber quando, onde e o que o governo pode ou deve fazer com os recursos financeiros. Os créditos adicionais fazem parte desse conhecimento...

Vamos lá então? É bem simples e serão poucas linhas de explicação, por isso, concentração!!

Existem três tipos de créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais suplementares são destinados a cobrir despesas que estavam previstas no orçamento anual, mas que por algum motivo não foram suficientes. Simplificando, são despesas velhas que precisam de reforço. Exemplo: A compra de dez compradores estava prevista para 2015. No decorrer do ano, precisou-se de mais três computadores, tendo de abrir um crédito para suplementar a compra.

Os créditos adicionais especiais são despesas novas, ou seja, não existia previsão para efetuar estes gastos. Exemplo: Um município precisa comprar 600 cadeiras de escritório, mas essa despesa não constava na Lei de Orçamento. Assim, serão abertos créditos especiais para comprar tais produtos.

Já os créditos extraordinários também são despesas novas, que não estavam previstos no orçamento. A diferença para os créditos especiais, todavia, está no caráter de urgência e imprevisibilidade dos gastos. Mas você me pergunta: Os créditos especiais também não são imprevisíveis? Sim, eles são... Mas os créditos extraordinários são imprevisíveis pelas situações nas quais ocorrem. O maior exemplo é de uma enchente em determinado bairro de uma cidade. A prefeitura precisará consertar as ruas, dar apoio financeiro às famílias desabrigadas, entre outros gastos. Essa situação é de urgência e totalmente imprevisível e para isso serão usados os créditos extraordinários.

Entretanto, não é livre o uso indiscriminado desses créditos podendo qualquer pessoa dar a ordem: “Eu quero um crédito adicional de dez mil Reais!”. Os créditos são requisitados pelos Chefes do Executivo e só depois de autorizados pelo Legislativo é que são liberados. A única exceção a essa ordem é quanto aos créditos extraordinários, pois devido à urgência, não daria para esperar a autorização do Legislativo para depois ajudar a população que ficou sem casa após a enchente. Neste caso, o Executivo gastará a quantia necessária e logo em seguida enviará a requisição para a aprovação do Legislativo. Atenção: Não é porque está livre de uma prévia aprovação do Legislativo que o Executivo pode gastar ilimitadamente. Após efetuar os gastos, estes serão analisados pelo Legislativo da mesma forma que os outros dois tipos de créditos.

E como são feitas exatamente as aberturas dos créditos adicionais? A abertura nada mais é do que a criação dos créditos para serem usados. Os créditos suplementares e os especiais são abertos através de decretos executivos dos Chefes do Poder Executivo, que ao enviar ao Legislativo com a devida indicação dos recursos disponíveis, são verificados, aprovados e liberados através de lei.

Já os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória (se for Poder da União) e por Decreto Lei (se for Poder Estadual ou Municipal) e o processo é o inverso, como dito anteriormente. Primeiro utiliza os valores necessários para a situação emergencial e depois envia para o Legislativo para a aprovação. Sendo assim, os créditos adicionais extraordinários são os únicos que não precisam de recursos prévios.

Outro detalhe está na vigência desses créditos. Eles valem por quanto tempo? Por um ano, pelo tempo do mandato do Executivo, pelo tempo da LDO ou ainda pelo período do PPA?

Aqui também o raciocínio é bem simples: A lógica é que os créditos terão validade apenas para o ano em que foram abertos, afinal, se foram criados para completar gastos insuficientes ou gastos imprevistos, por que seriam válidos para o ano seguinte onde um novo orçamento será elaborado? Não teria lógica, concordam?

A exceção está nos créditos especiais e extraordinários. Isso porque quando eles são abertos nos últimos quatro meses do exercício, entende-se que poderão ser usados no exercício seguinte, desde que exista saldo para tal crédito no ano subsequente.

Então atenção: Suplementares só valem para o exercício em que foram abertos. Especiais e extraordinários podem ser reabertos no próximo exercício, se foram criados nos últimos quatro meses e tiverem saldo suficiente.

Bom, sobre os créditos adicionais é só isso!!

Espero que façam muitos exercícios sobre o tema e qualquer dúvida é só perguntar.

Continuem com Afinco.


Abraços