sábado, 15 de abril de 2017

Direito Civil - Ausência e morte presumida


Olá pessoal
Estudando forte? Espero que sim....

Hoje vamos falar sobre ausência e morte presumida; um assunto de Direito Civil que cai bastante nos concursos e também em provas da OAB.

Vamos lá?

Ausência
Podemos dizer que ausência é sempre a combinação de três elementos:
Desaparecimento + falta de notícia + decisão judicial.

Assim, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador dos bens (art. 22 do C.C.).

Este curador, em regra, será o cônjuge do ausente, salvo se este estiver separado por mais de 2 anos da pessoa que se ausentou. Nesse caso, será nomeado curador os pais ou os descendentes do ausente, nesta ordem.

Vamos para um exemplo prático: suponhamos que João tenha ido comprar cigarro um dia desses e não voltou mais.

Houve o desaparecimento? Sim.
Há falta de notícias? Sim.
Precisamos agora ter a decisão judicial decidindo pela ausência.
A esposa de João tinha se separado dele a 3 anos, portanto o juiz vai nomear como curador seu pai ou sua mãe e não existindo nenhum deles, um de seus descendentes.

Partimos então para a sucessão provisória dos bens do ausente.

Sucessão provisória
Dois pontos a saber:
- A sucessão provisória só pode ser requerida ao judiciário depois de 1 ano da arrecadação dos bens ou depois de 3 anos se o ausente deixou representante ou procurador (art. 26º).
- Quem são os interessados para requerer sucessão provisória? Cônjuge, herdeiros e credores (art. 27º).

Posse e frutos dos bens do ausente
- Ascendentes, descendentes e cônjuge: não precisam de garantia para entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com os frutos.
- Colaterais: precisam de garantia para entrarem na posse dos bens do ausente; eles ficam com metade dos frutos.

* Aquele que não puderem prestar garantia será excluído da posse dos bens, ficando sua parte com curador ou herdeiro designado pelo juiz; aqueles que provarem a necessidade, podem ficar com metade dos rendimentos

Morte presumida
Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência nos seguintes casos:
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º do C.C.).
- E também nos casos de sucessão definitiva, que são:
·         10 anos após a abertura da sucessão provisória (art. 37º);
·    Após 5 anos sem notícia de pessoa ausente que esteja atualmente com 80 anos (art. 38º);
·         Desaparecimento em naufrágio, inundação, incêndio (Conforme Lei de Registro Público).

* Retornando o ausente até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva terá seus bens de volta.

Bom...sobre ausência e morte presumida é isso!
Espero que tenham gostado e qualquer dúvida é só entrar em contato.

Continuem estudando com Afinco

Abraços a todos e até a próxima.