domingo, 5 de março de 2017

Lei 8112/90 - Processo Administrativo Disciplinar


Olá pessoal!!

Hoje vou falar do Processo Administrativo Disciplinar da Lei 8112/90, cada vez mais cobrado em provas de concursos.

Antes de entrarmos no P.A.D. propriamente dito, temos que falar da sindicância, que é um procedimento mais simples utilizado para penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias.

A sindicância, embora seja anexada a um possível posterior P.A.D., não tem dependência alguma com o Processo Administrativo Disciplinar, sendo, portanto, independente.

Principais pontos sobre a sindicância:
- Prazo máximo de 30 dias para sua conclusão (prorrogável por igual período).
- Poderá resultar em:
o   Arquivamento do processo;
o   Aplicação de advertência ou suspensão até 30 dias;
o   Instauração de processo disciplinar;

* Ilícitos com penalidades de suspensão maior que 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargos será obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar, portanto, ficar atento!!

Principais pontos sobre o Processo Administrativo Disciplinar:
- Prazo máximo de 60 dias para sua conclusão, a partir da publicação do ato que constituir a comissão (prorrogável por igual período).
- O P.A.D. se desenvolve em três fases:

1. Instauração: publicação do ato que constitui a comissão;
Nessa etapa, uma comissão de três servidores estáveis designados pela autoridade competente é formada e a autoridade competente ainda indicará dentre os membros da comissão, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado (o servidor ainda não pode ser chamado de indiciado, pois só o será se instaurado o processo);

2. Inquérito administrativo: esta fase compreende três subfases, que são instrução, defesa e relatório feitos pela comissão; (não costumam perguntar detalhes sobre essas três subfases, mas não custa dar uma olhada rápida na lei).

3. Julgamento: recebido o processo com o relatório da comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias para a decisão.

Atenção: o servidor não pode ser exonerado a pedido nem aposentado voluntariamente até que o Processo Administrativo Disciplinar esteja finalizado, devendo cumprir a penalidade antes da exoneração, se decretado culpado.

* O servidor acusado pode, a critério da Administração, ser afastado de seu cargo por até 60 dias COM remuneração, para não influir no processo. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, ainda que depois desse prazo o processo não tenha sido concluído. É o chamado “afastamento preventivo”.
Bom... é isso que tenho a falar sobre Processo Administrativo Disciplinar.
É uma parte do Estatuto dos Servidores bem tranquila de entender, mas é preciso estar atento na hora da prova.

Espero que tenham gostado e qualquer dúvida, estou à disposição.

Continuem com Afinco


Abraços