segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Direito do Trabalho - Proteção aos menores



Olá pessoal...
Primeira postagem de 2016 hein... espero que estejam animados para esse ano que começa!
Muito afinco a todos vocês!!!

É verdade que o assunto “proteção às mulheres” é mais recorrente em provas de TRT do que o assunto “proteção aos menores”, mas vira e mexe cai uma questãozinha sobre os menores que pode pegar você de calças curtas. Não é matéria difícil, mas como guarda muitos detalhes, é preciso ler e ter atenção ao tema.

Deixamos de enrolação e vamos lá:

Jornada de trabalho: O menor não pode trabalhar mais de 8 horas por dia, sendo proibida a prestação de horas extras. A exceção, porém, acontece em 2 situações:
1. Compensação de horas: Pode trabalhar até 2 horas a mais por dia, desde que essas horas sejam compensadas dentro da mesma semana. Essa compensação deve ser tratada em acordo coletivo ou convenção coletiva.
2. Motivo de força maior: Quando for imprescindível a presença do menor no trabalho, pode trabalhar até 12 horas por dia, mas deve ser pago a ele o adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal.

Não esqueçamos que se o menor trabalhar em 2 empresas diferentes, deverá ter a soma dos horários de ambos totalizando no máximo 8 horas diárias.

Um detalhe importante quanto as horas extras do menor está no tempo entre as horas normais de trabalho e as horas extras prestadas. A CLT diz que os menores e as mulheres devem ter um tempo de no mínimo 15 minutos de folga antes de começarem a prestar horas extras ao final do expediente. Assim, esses 15 minutos não contam como efetivo exercício, mas são obrigatórios perante a lei.

Peso: Igualmente às mulheres, os menores podem levantar até 20 quilos, caso as atividades exijam carregamento constante. Caso o levantamento de peso seja ocasional, esse peso poderá ser de até 25 quilos.

Pagamento e rescisão: Pode o menor dar recibo de recebimento de salários e outros pagamentos, porém, é inválida a rescisão assinada somente pelo menor. Muita atenção: para rescindir o contrato, é necessária sua presença e também a de seu representante legal.

Prescrição: Não ocorre prescrição quanto ao menor em qualquer hipótese. Assim, só começará a correr o prazo de prescrição quando o trabalhador fizer 18 anos. O exemplo mais prático é aquele em que o empregado é admitido aos 14 anos como aprendiz e é demitido aos 16 anos, tendo direito a receber várias verbas rescisórias. O menor não recebe, mas por desconhecimento, deixa de interpor ação na Justiça do Trabalho. Assim, não vai correr a prescrição enquanto o menor não fizer 18 anos.

Interposição de ação na Justiça do Trabalho: O menor só pode interpor ação se for assistido por representante legal. Na falta do representante, pode ser assistido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sindicato, Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

Trabalho proibido: Basicamente, o que precisamos saber é que o menor não pode trabalhar em atividades noturnas, perigosas ou insalubres. E para efeitos de memorização, os trabalhos noturnos são diferentes para trabalhadores urbanos (das 22h às 5h) e para os rurais (pecuários das 20h às 4h e lavoura das 21h às 5h). Também não podem trabalhar em locais que sejam prejudiciais a sua moralidade, como teatros de revista e vendas de bebidas alcoólicas.

Férias: O menor pode fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Lembre-se: ele não é obrigado a tirar férias juntamente com as férias da escola, mas é direito seu se assim quiser fazer. Outro detalhe é que o menor não pode dividir as férias, deve tirá-las em um só período, como os empregados com mais de 50 anos.

Bem, quanto aos menores é isso aí!
Não há com o que se preocupar na hora da prova... 
Leia e releia este post e já era: é só acertar qualquer questão relacionada ao tema!!

Da minha parte é só. Agora é com você: Afinco!!

Qualquer dúvida, estou à disposição e não deixem de comentar!


Até a próxima.