Olá pessoal...
Hoje vamos ver sobre as fontes do
Direito Eleitoral, matéria bem específica para quem está de olho nos concursos dos
TREs que estão em alta este ano de 2017.
Vamos lá?
A palavra fonte
remete-nos imediatamente à imagem de água jorrando da terra, conforme provém do
significado do vocábulo fons em latim, apontando para a origem de algo. Assim, o estudo das
fontes nada mais é do que “de onde nasce o Direito Eleitoral”.
Existem três classificações das fontes
no Direito Eleitoral:
1. Fontes materiais x fontes formais:
·
Fontes Materiais: é o conjunto de fatores que
levam ao surgimento da norma jurídica; movimentos sociais, políticos e
culturais que influenciam os legisladores para futuras leis. Exemplos: consultas
e doutrinas.
·
Fontes Formais: são as próprias normas jurídicas
produzidas após discussões e votações pelos órgãos legislativos. Exemplos:
Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TRE.
Atenção: consultas não são fontes formais
ou diretas, apenas fontes materiais interpretativas; é atribuição conferida aos
TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades
competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente.
2. Fontes primárias x fontes
secundárias:
·
Fontes Primárias: são as fontes decorrentes do
Poder Constituinte Originário ou do exercício da função típica do Poder
Legislativo, ou seja, quando o Poder Legislativo legisla uma lei, esta é
considerada primária. As normas primárias inovam o ordenamento. Exemplo: Código
Eleitoral.
·
Fontes Secundárias: são aquelas que se prestam a
interpretar e a regulamentar a norma primária, não tendo o condão de inovar; não
são feitas pelo Poder Legislativo. Exemplos: doutrinas (professores e doutores)
e jurisprudências (decisões reiteradas do Poder Judiciário).
* As fontes primárias sofrem o controle de
constitucionalidade, pois devem estar de acordo com a Constituição; já as fontes
secundárias sofrem o controle de legalidade, pois são infraconstitucionais e devem
estar de acordo com as leis e com as fontes primárias.
3. Fontes diretas x fontes indiretas:
·
Fontes diretas: são normas que disciplinam
direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Exemplos: Código
Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE/TREs.
·
Fontes indiretas: são normas que são aplicadas ao
Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Exemplos: Código
Penal, Código Civil.
Atenção: as Resoluções do TSE sofrem certa divergência quanto à
classificação; certeza é que são normas formais e diretas, mas alguns as
classificam como primárias e outros como secundárias.
Por hoje é isso...
O assunto é bem simples, mas costuma
confundir e as bancas sempre colocam uma questão com o conteúdo nas provas.
Continuem estudando com Afinco e
qualquer dúvida é só entrar em contato pelos canais disponíveis.
Abraços e até a próxima