sábado, 1 de outubro de 2016

Direito do Trabalho – Requisitos essenciais do empregador


Olá pessoal

Hoje vou falar dos requisitos essenciais do empregador, já que comentei em postagem anterior os requisitos essenciais para que uma pessoa seja considerada empregada na relação empregado/empregador. (Se não viu a postagem, clique aqui).

O assunto “requisitos do empregador e empregado” é bastante tranquilo, mas como as bancas gostam muito do tema nos concursos da área trabalhista, é preciso tê-los sempre na ponta da língua.

Vamos lá:

Segundo a CLT, em seu artigo 2º, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Quais seriam então os requisitos expostos neste artigo?

O primeiro requisito se refere à pessoa, que pode ser física ou jurídica. Embora o artigo mencione apenas empresa, individual ou coletiva, sabemos que o empregador pode também ser pessoa física, no caso de contratação de empregadas domésticas, por exemplo.

O segundo requisito é a alteridade, que nada mais é do que assumir os riscos da atividade econômica. Assim, não é possível colocar no empregado a responsabilidade pelos lucros ou prejuízos da empresa.

* O que pode acontecer é de o empregado ter uma participação nos lucros ou receber comissões dos produtos vendidos, ganhando mais à medida que a empresa vende mais. Não pode, porém receber menos do que o salário combinado porque a empresa não vendeu o desejável naquele mês, sendo este risco totalmente do empregador.

O terceiro e último requisito é admitir, assalariar e dirigir a prestação de serviço pessoal. Deste modo, só é empregador aquele que, além de pagar pelos serviços prestados, dirige a prestação do serviço pessoal, ou seja, dá ordens de como o serviço deve ser realizado, não podendo este ficar a critério de quem vai executar (Este é o chamado poder de direção do empregador).

Atenção: é importante frisar também que não é necessário ter finalidade de lucro para que seja considerado empregador. Assim, são equiparados para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Bem... quanto aos requisitos do empregador é isso!

Vamos fazer uma questão sobre o tema só para fixar bem:
Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, nos moldes expressos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparam-se ao empregador:
a) a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
b) as associações recreativas e as empresas coletivas que admitirem trabalhadores como empregados.
c) as instituições de beneficência, os profissionais liberais e as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados.
d) a instituição sem fins lucrativos e a empresa individual, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
e) a empresa, individual ou coletiva, e as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados.

Resposta?

Simples: Letra C, pois assim expõe o artigo 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

Espero que não tenha ficado nenhuma dúvida, mas qualquer problema é só entrar em contato via blog, facebook ou e-mail.


Continuem estudando com Afinco, não deixem de fazer questões sobre o tema e até a próxima.