Olá pessoal...
Primeira postagem de 2016 hein... espero
que estejam animados para esse ano que começa!
Muito afinco a todos vocês!!!
É verdade que o assunto “proteção às
mulheres” é mais recorrente em provas de TRT do que o assunto “proteção aos
menores”, mas vira e mexe cai uma questãozinha sobre os menores que pode pegar
você de calças curtas. Não é matéria difícil, mas como guarda muitos detalhes,
é preciso ler e ter atenção ao tema.
Deixamos de enrolação e vamos lá:
Jornada de trabalho: O menor não pode trabalhar mais de 8 horas
por dia, sendo proibida a prestação de horas extras. A exceção, porém, acontece
em 2 situações:
1. Compensação de horas: Pode trabalhar
até 2 horas a mais por dia, desde que essas horas sejam compensadas dentro da
mesma semana. Essa compensação deve ser tratada em acordo coletivo ou convenção
coletiva.
2. Motivo de força maior: Quando for
imprescindível a presença do menor no trabalho, pode trabalhar até 12 horas por
dia, mas deve ser pago a ele o adicional de pelo menos 50% do valor da hora
normal.
Não esqueçamos que se o menor trabalhar em
2 empresas diferentes, deverá ter a soma dos horários de ambos totalizando no
máximo 8 horas diárias.
Um detalhe importante quanto as horas
extras do menor está no tempo entre as horas normais de trabalho e as horas
extras prestadas. A CLT diz que os menores e as mulheres devem ter um tempo de
no mínimo 15 minutos de folga antes de começarem a prestar horas extras ao
final do expediente. Assim, esses 15 minutos não contam como efetivo exercício,
mas são obrigatórios perante a lei.
Peso: Igualmente às mulheres, os menores podem
levantar até 20 quilos, caso as atividades exijam carregamento constante. Caso
o levantamento de peso seja ocasional, esse peso poderá ser de até 25 quilos.
Pagamento e rescisão: Pode o menor dar recibo de recebimento de
salários e outros pagamentos, porém, é inválida a rescisão assinada somente
pelo menor. Muita atenção: para rescindir o contrato, é necessária sua presença
e também a de seu representante legal.
Prescrição: Não ocorre prescrição quanto ao menor em
qualquer hipótese. Assim, só começará a correr o prazo de prescrição quando o
trabalhador fizer 18 anos. O exemplo mais prático é aquele em que o empregado é
admitido aos 14 anos como aprendiz e é demitido aos 16 anos, tendo direito a
receber várias verbas rescisórias. O menor não recebe, mas por desconhecimento,
deixa de interpor ação na Justiça do Trabalho. Assim, não vai correr a
prescrição enquanto o menor não fizer 18 anos.
Interposição de ação na Justiça do
Trabalho: O menor só pode interpor ação se for assistido por representante
legal. Na falta do representante, pode ser assistido pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sindicato, Ministério Público Estadual ou curador nomeado
em juízo.
Trabalho proibido: Basicamente, o que precisamos saber é que
o menor não pode trabalhar em atividades noturnas, perigosas ou insalubres. E
para efeitos de memorização, os trabalhos noturnos são diferentes para
trabalhadores urbanos (das 22h às 5h) e para os rurais (pecuários das 20h às 4h
e lavoura das 21h às 5h). Também não podem trabalhar em locais que sejam
prejudiciais a sua moralidade, como teatros de revista e vendas de bebidas
alcoólicas.
Férias: O menor pode fazer coincidir suas férias
com as férias escolares. Lembre-se: ele não é obrigado a tirar férias
juntamente com as férias da escola, mas é direito seu se assim quiser fazer.
Outro detalhe é que o menor não pode dividir as férias, deve tirá-las em um só
período, como os empregados com mais de 50 anos.
Bem, quanto aos menores é isso aí!
Não há com o que se preocupar na hora da
prova...
Leia e releia este post e já era: é só
acertar qualquer questão relacionada ao tema!!
Da minha parte é só. Agora é com você:
Afinco!!
Qualquer dúvida, estou à disposição e não
deixem de comentar!
Até a próxima.
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