Olá pessoal
Hoje vou falar sobre os requisitos
essenciais para que uma pessoa seja considerada empregada em uma relação
empregado/empregador. É um tema bastante tranquilo e básico para quem vai
prestar qualquer concurso na área trabalhista, no entanto, as bancas adoram
questões sobre o assunto.
Segundo a CLT, em seu artigo 3º, “Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência
deste e mediante salário”.
Quais seriam então esses requisitos
essenciais?
Simples, porém, temos que esmiuçar o
pequeno artigo para não cairmos em pegadinhas.
Vamos lá...
O primeiro requisito que o artigo nos traz
é ser o empregado “pessoa física”. Isso quer dizer explicitamente que
não pode existir uma pessoa jurídica empregada de outra pessoa jurídica (nesse
caso, seria uma prestadora de serviços contratada, o que é bem diferente de
empregado).
* Observação importante é que os empregadores
podem ser pessoas físicas (no caso de contratação de empregadas domésticas, por
exemplo) ou jurídicas (no caso das empresas propriamente ditas). Já os
empregados só podem ser pessoas físicas.
Nesse contexto, também tiramos a ideia que
o empregado é insubstituível. Não no sentido de que o trabalho dele não possa
ser realizado por outra pessoa da empresa, mas no sentido de que ele não pode
ser substituído quando não puder ir trabalhar, por exemplo. Hoje João não vai
trabalhar, então manda o irmão Pedro em seu lugar. Isso não seria possível,
pois existe a pessoalidade, o trabalho é personalíssimo.
O segundo requisito que o artigo nos traz
é ser o serviço “não eventual”. A expressão citada tem a ideia de que o
empregado deve prestar serviços com habitualidade ao empregador, ou seja, não
só eventualmente.
Cabe frisar aqui, que a habitualidade não
tem relação com a frequência dos serviços prestados, mas sim, com o fim da
atividade realizada pelo empregador. Assim, se uma pessoa trabalha de segunda a
sexta-feira, das oito da manhã às seis da tarde, logicamente será considerado
um empregado pela habitualidade. Todavia, se uma pessoa dá aulas em uma escola
somente as terças e quintas-feiras, das sete às dez da noite, também será
considerada uma empregada, pois presta serviços com habitualidade, atingindo o
fim proposto pelo empregador.
O terceiro requisito é o “sob
dependência deste”. Essa dependência está no sentido de que deve haver
subordinação do empregado para com o empregador para que exista a relação de
emprego. Isso é até óbvio, se pensarmos bem, pois se o empregado não estiver
sob as ordens do empregador, não há empregado. Essas ordens a que estão
subordinados o empregado é também chamada de subordinação jurídica.
O quarto e último requisito, exposto no
artigo é o “mediante salário”. É explícito nesta citação que o empregado
deve receber pelos serviços prestados, não sendo considerado empregado aquele
que o faz gratuitamente.
Essa onerosidade tem dois sentidos para o
direito do trabalho, a saber: no sentido objetivo, que se refere ao pagamento
propriamente dito, e no sentido subjetivo, que se refere à intenção da pessoa
em ganhar pelo trabalho que realiza. Atenção quanto a isto.
Resumindo em poucas palavras, temos assim
os quatro requisitos essenciais:
1. Pessoalidade (pessoa física)
2. Habitualidade (Não eventualidade)
3. Subordinação (sob dependência do
empregador)
4. Onerosidade (mediante salário)
As bancas gostam muito de colocar nas
provas três requisitos como se fossem essenciais, mas que não o são. Vamos a
eles:
- Exclusividade: Desde que haja compatibilidade de
horários entre os empregos, não há problema nenhum em ter vários empregos (Com
exceção do funcionalismo público).
- Carteira
de Trabalho: É um documento
obrigatório, mas sua ausência não afasta o vínculo empregatício. Assim, embora
tivesse o empregador que anotar na carteira do empregado e não o fez, este é
considerado empregado para os efeitos legais.
- Local
de trabalho: Seja na empresa ou
no domicílio, cumprindo os quatro requisitos acima, já é considerado empregado,
independentemente de seu local de trabalho.
Bom...quanto aos requisitos é isso.
Espero que não tenha ficado nenhuma
dúvida, mas qualquer problema é só entrar em contato via blog, facebook ou
e-mail.
Continuem estudando com Afinco e até a
próxima.
Abraços
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