domingo, 22 de maio de 2016

Direito do Trabalho - Requisitos essenciais do empregado



Olá pessoal

Hoje vou falar sobre os requisitos essenciais para que uma pessoa seja considerada empregada em uma relação empregado/empregador. É um tema bastante tranquilo e básico para quem vai prestar qualquer concurso na área trabalhista, no entanto, as bancas adoram questões sobre o assunto.

Segundo a CLT, em seu artigo 3º, “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

Quais seriam então esses requisitos essenciais?
Simples, porém, temos que esmiuçar o pequeno artigo para não cairmos em pegadinhas.

Vamos lá...

O primeiro requisito que o artigo nos traz é ser o empregado “pessoa física”. Isso quer dizer explicitamente que não pode existir uma pessoa jurídica empregada de outra pessoa jurídica (nesse caso, seria uma prestadora de serviços contratada, o que é bem diferente de empregado).

* Observação importante é que os empregadores podem ser pessoas físicas (no caso de contratação de empregadas domésticas, por exemplo) ou jurídicas (no caso das empresas propriamente ditas). Já os empregados só podem ser pessoas físicas.

Nesse contexto, também tiramos a ideia que o empregado é insubstituível. Não no sentido de que o trabalho dele não possa ser realizado por outra pessoa da empresa, mas no sentido de que ele não pode ser substituído quando não puder ir trabalhar, por exemplo. Hoje João não vai trabalhar, então manda o irmão Pedro em seu lugar. Isso não seria possível, pois existe a pessoalidade, o trabalho é personalíssimo.

O segundo requisito que o artigo nos traz é ser o serviço “não eventual”. A expressão citada tem a ideia de que o empregado deve prestar serviços com habitualidade ao empregador, ou seja, não só eventualmente.

Cabe frisar aqui, que a habitualidade não tem relação com a frequência dos serviços prestados, mas sim, com o fim da atividade realizada pelo empregador. Assim, se uma pessoa trabalha de segunda a sexta-feira, das oito da manhã às seis da tarde, logicamente será considerado um empregado pela habitualidade. Todavia, se uma pessoa dá aulas em uma escola somente as terças e quintas-feiras, das sete às dez da noite, também será considerada uma empregada, pois presta serviços com habitualidade, atingindo o fim proposto pelo empregador.

O terceiro requisito é o “sob dependência deste”. Essa dependência está no sentido de que deve haver subordinação do empregado para com o empregador para que exista a relação de emprego. Isso é até óbvio, se pensarmos bem, pois se o empregado não estiver sob as ordens do empregador, não há empregado. Essas ordens a que estão subordinados o empregado é também chamada de subordinação jurídica.

O quarto e último requisito, exposto no artigo é o “mediante salário”. É explícito nesta citação que o empregado deve receber pelos serviços prestados, não sendo considerado empregado aquele que o faz gratuitamente.

Essa onerosidade tem dois sentidos para o direito do trabalho, a saber: no sentido objetivo, que se refere ao pagamento propriamente dito, e no sentido subjetivo, que se refere à intenção da pessoa em ganhar pelo trabalho que realiza. Atenção quanto a isto.

Resumindo em poucas palavras, temos assim os quatro requisitos essenciais:
1. Pessoalidade (pessoa física)
2. Habitualidade (Não eventualidade)
3. Subordinação (sob dependência do empregador)
4. Onerosidade (mediante salário)

As bancas gostam muito de colocar nas provas três requisitos como se fossem essenciais, mas que não o são. Vamos a eles:

- Exclusividade: Desde que haja compatibilidade de horários entre os empregos, não há problema nenhum em ter vários empregos (Com exceção do funcionalismo público).

- Carteira de Trabalho: É um documento obrigatório, mas sua ausência não afasta o vínculo empregatício. Assim, embora tivesse o empregador que anotar na carteira do empregado e não o fez, este é considerado empregado para os efeitos legais.

- Local de trabalho: Seja na empresa ou no domicílio, cumprindo os quatro requisitos acima, já é considerado empregado, independentemente de seu local de trabalho.

Bom...quanto aos requisitos é isso.
Espero que não tenha ficado nenhuma dúvida, mas qualquer problema é só entrar em contato via blog, facebook ou e-mail.

Continuem estudando com Afinco e até a próxima.


Abraços

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